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Jessica Helena
Comentários
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Jessica Helena
Comentário ·
há 7 anos
Alguns macetes na advocacia do Juizado Especial Cível
Jessica Helena
·
há 8 anos
Muito obrigada pela gentileza de tais elogios.
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Jessica Helena
Comentário ·
há 7 anos
Alguns macetes na advocacia do Juizado Especial Cível
Jessica Helena
·
há 8 anos
Então, Dra... Infelizmente, o art.
55
da Lei
9.099
/95 faz com que não haja condenação da aprte sucumbente em honorários advocatícios. Tal só se dá, normalmente, em sede recursal (Turma Recursal e STF).
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Jessica Helena
Comentário ·
há 7 anos
Alguns macetes na advocacia do Juizado Especial Cível
Jessica Helena
·
há 8 anos
Muito obrigada pelo elogio
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Jessica Helena
Comentário ·
há 8 anos
Alguns macetes na advocacia do Juizado Especial Cível
Jessica Helena
·
há 8 anos
Que bom que o Dr. gostou! Muito obrigada pelo comentário. Espero que tenha ajudado aos iniciantes também!
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Jessica Helena
Comentário ·
há 8 anos
Alguns macetes na advocacia do Juizado Especial Cível
Jessica Helena
·
há 8 anos
Antes de tudo, muito obrigada pelo comentário, Dr.!
Esta pergunta é realmente instigante! Na busca por uma resposta mais completa, estudei seus questionamentos e cheguei às seguintes conclusões: 1) Sendo os embargos opostos em face de acórdão das Turmas Recursais, já havia entendimento - inclusive do próprio STF - de que, como o antigo art.
50
da Lei
9.099
/95 só se referia ao efeito suspensivo quanto à sentença, o efeito dos declaratórios seria interruptivo para acórdão. 2) Hoje, fica claro que tanto para a sentença quanto para o acórdão o efeito é INTERRUPTIVO. 3) Se seu questionamento se referisse à embargos de declaração opostos contra sentença ainda na vigência do
CPC
/73, e julgados à luz do atual, a polêmica seria mais contundente, e, no meu entender, aplicar-se-ia a lei da data da oposição dos embargos - e não a lei da data de seu julgamento, pelo que concluo que o efeito seria SUSPENSIVO, nessa hipótese (ato jurídico processual perfeito e acabado, não atingido pela lei nova).
Aguardo sua opinião a respeito!
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Jessica Helena
Comentário ·
há 8 anos
Alguns macetes na advocacia do Juizado Especial Cível
Jessica Helena
·
há 8 anos
Obrigada, Dr.!
Espero ter contribuído um pouco com a prática nos JECs!
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Jessica Helena
Comentário ·
há 8 anos
Alguns macetes na advocacia do Juizado Especial Cível
Jessica Helena
·
há 8 anos
Obrigada, Dr.! É sempre relevante estarmos atentos às diferenças de procedimentos entre JEC e justiça comum cível, ainda mais com a vinda do
CPC/2015
. Mais uma vez, obrigada!
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Jessica Helena
Comentário ·
há 8 anos
Alguns macetes na advocacia do Juizado Especial Cível
Jessica Helena
·
há 8 anos
Obrigada pelo comentário, Dr.!
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Jessica Helena
Comentário ·
há 8 anos
Alguns macetes na advocacia do Juizado Especial Cível
Jessica Helena
·
há 8 anos
Muito obrigada pelos elogios, Dr.! Realmente, como o Dr. bem disse, cada juízo do JEC diverge do outro, pois é um procedimento bem específico - e que toda hora muda de acordo com o entendimento de cada juiz. Interessante saber disso, pois, no geral, percebi que foram aplicados somente os R$ 5.000,00 (estou achando melhor ajuizar, a partir de agora, as ações do JEC somente em Limeira, rsrs).
Agradeço por acrescentar esse fato bem interessante!
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Jessica Helena
Comentário ·
há 8 anos
Alguns macetes na advocacia do Juizado Especial Cível
Jessica Helena
·
há 8 anos
Muito obrigada, Dr., pela ponderação. Mas, a título de esclarecimento, me referi a Empresário Individual (v. g. MEI), que, propriamente, não é pessoa jurídica. Assim, nesses casos, varia muito o entendimento de JEC para JEC, tanto como ocorre nos casos que envolvem citação de pessoa física.
Aqui na comarca, a exemplo, uma das Varas entende que, quando for MEI, só a própria pessoa física pode assinar o AR para ser considerada validamente citada; a outra, por sua vez, entende que não importa esse tipo de pessoalidade, basta um preposto ou uma tia do réu, e. g., assinar o AR para o réu ser considerado validamente citado.
Mais uma vez, agradecida pelo comentário!
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