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Jessica Helena, Advogado
Jessica Helena
Comentário · há 7 anos
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Jessica Helena, Advogado
Jessica Helena
Comentário · há 7 anos
Então, Dra... Infelizmente, o art. 55 da Lei 9.099/95 faz com que não haja condenação da aprte sucumbente em honorários advocatícios. Tal só se dá, normalmente, em sede recursal (Turma Recursal e STF).
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Jessica Helena, Advogado
Jessica Helena
Comentário · há 7 anos
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Jessica Helena, Advogado
Jessica Helena
Comentário · há 8 anos
Antes de tudo, muito obrigada pelo comentário, Dr.!
Esta pergunta é realmente instigante! Na busca por uma resposta mais completa, estudei seus questionamentos e cheguei às seguintes conclusões: 1) Sendo os embargos opostos em face de acórdão das Turmas Recursais, já havia entendimento - inclusive do próprio STF - de que, como o antigo art.
50 da Lei 9.099/95 só se referia ao efeito suspensivo quanto à sentença, o efeito dos declaratórios seria interruptivo para acórdão. 2) Hoje, fica claro que tanto para a sentença quanto para o acórdão o efeito é INTERRUPTIVO. 3) Se seu questionamento se referisse à embargos de declaração opostos contra sentença ainda na vigência do CPC/73, e julgados à luz do atual, a polêmica seria mais contundente, e, no meu entender, aplicar-se-ia a lei da data da oposição dos embargos - e não a lei da data de seu julgamento, pelo que concluo que o efeito seria SUSPENSIVO, nessa hipótese (ato jurídico processual perfeito e acabado, não atingido pela lei nova).
Aguardo sua opinião a respeito!
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Jessica Helena, Advogado
Jessica Helena
Comentário · há 8 anos
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